TJAC 0014655-97.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado, em decisão de mérito, quanto a impossibilidade da realização de incidente de insanidade mental, porquanto ausentes indícios suficientes da condição de usuário de drogas do réu, bem como pelo decurso do tempo entre a data do fato e requisição do exame, inexiste razão para que se declare nula a sentença condenatória. 2. É de ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado quando a autoria do crime restou delimitada pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do recorrente, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória. 3. Demais disso, o fato de a res furtiva ter sido devolvida pelo réu não implica o reconhecimento da modalidade pretendida (tentativa), eis que o crime de roubo se consuma independentemente da posse mansa e pacifica, bastando, para tanto, o emprego de violência ou grave ameaça. 4. Outrossim, tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de maneira fundamentada, é de rigor que se mantenha a dosimetria da pena nos termos que fora exarada. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos quando não satisfeito o requisitos descrito no art. 44, inciso III, da Lei Penal. 6. Apelo negado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado, em decisão de mérito, quanto a impossibilidade da realização de incidente de insanidade mental, porquanto ausentes indícios suficientes da condição de usuário de drogas do réu, bem como pelo decurso do tempo entre a data do fato e requisição do exame, inexiste razão para que se declare nula a sentença condenatória. 2. É de ser mantida a condenação pelo crime de roubo circunstanciado quando a autoria do crime restou delimitada pelas declarações da vítima e pelo interrogatório do recorrente, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória. 3. Demais disso, o fato de a res furtiva ter sido devolvida pelo réu não implica o reconhecimento da modalidade pretendida (tentativa), eis que o crime de roubo se consuma independentemente da posse mansa e pacifica, bastando, para tanto, o emprego de violência ou grave ameaça. 4. Outrossim, tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de maneira fundamentada, é de rigor que se mantenha a dosimetria da pena nos termos que fora exarada. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos quando não satisfeito o requisitos descrito no art. 44, inciso III, da Lei Penal. 6. Apelo negado.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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