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Jurisprudência


TJAC 0014679-28.2005.8.01.0001

Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 2. A redistribuição do processo decorrente de instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional,assim, não ocasionou a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)"

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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