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Jurisprudência


TJAC 0014682-75.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTITÓXICO – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS III E V, DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico, deve ser mantida a condenação. 2. Somente a comprovação de um vínculo permanente e duradouro autoriza a condenação no delito de associação para o tráfico. 3. Preenchidos os requisitos exigidos, deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antitóxico. 4. As causas de aumento de pena previstas nos incisos III e V do art. 40 da Lei 11.343/2006 pressupõem que o agente esteja comercializando a droga no interior do coletivo ou tenha ultrapassado a fronteira entre dois ou mais Estados, não bastando a mera intenção. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2012
Data da Publicação : 20/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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