TJAC 0014708-34.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A redação do art. 557, do CPC, dada pela Lei 9.756/98, teve como escopo a economia processual, com facilitação do trâmite do recurso no tribunal, permitindo ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão isolada que negue seguimento à recurso intempestivo, deserto, prejudicado, manifestamente inadmissível por outra razão, manifestamente improcedente; e ainda negar provimento a recurso que contraste com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
2. Para além disso, da leitura do supracitado permissivo legal, não se vislumbra exigência de que a matéria esteja pacificada no tribunal local ou mesmo nos superiores para que se possa fazer uso de decisão unipessoal. Basta que a jurisprudência seja dominante.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
4. Numa análise mais acurada, não vislumbro quaisquer elementos nos autos que corrobore com a afirmação da parte agravante de que a agravada entabulou contrato de locação do imóvel com terceiros.
5. Agravo Regimental que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A redação do art. 557, do CPC, dada pela Lei 9.756/98, teve como escopo a economia processual, com facilitação do trâmite do recurso no tribunal, permitindo ao relator proferir, nas situações nele previstas, decisão isolada que negue seguimento à recurso intempestivo, deserto, prejudicado, manifestamente inadmissível por outra razão, manifestamente improcedente; e ainda negar provimento a recurso que contraste com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
2. Para além disso, da leitura do supracitado permissivo legal, não se vislumbra exigência de que a matéria esteja pacificada no tribunal local ou mesmo nos superiores para que se possa fazer uso de decisão unipessoal. Basta que a jurisprudência seja dominante.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
4. Numa análise mais acurada, não vislumbro quaisquer elementos nos autos que corrobore com a afirmação da parte agravante de que a agravada entabulou contrato de locação do imóvel com terceiros.
5. Agravo Regimental que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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