TJAC 0014736-07.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.652
Classe : Agravo Regimental n.º 0014736-07.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Agravado : Francisco Barboza Celestino
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC)
Advogado : Raphael Beyruth Borges (OAB: 2852/AC)
Advogada : Chisthiane Lazzaretti Ávila (OAB: 2843/AC)
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente apresentado além de não configurar erro grosseiro, preenche os mesmos requisitos do legalmente cabível, como o prazo e o preparo.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea "b", é de ser mantida a decisão monocrática que negou-lhe seguimento.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0014736-07.2009.8.01.0001/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.652
Classe : Agravo Regimental n.º 0014736-07.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Agravado : Francisco Barboza Celestino
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC)
Advogado : Raphael Beyruth Borges (OAB: 2852/AC)
Advogada : Chisthiane Lazzaretti Ávila (OAB: 2843/AC)
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente apresentado além de não configurar erro grosseiro, preenche os mesmos requisitos do legalmente cabível, como o prazo e o preparo.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea "b", é de ser mantida a decisão monocrática que negou-lhe seguimento.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0014736-07.2009.8.01.0001/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
30/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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