TJAC 0014738-93.2017.8.01.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em sendo assim, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de substituir ao juízo natural da causa.
Subsistindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra a vida, na sua forma consumada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
No procedimento do Júri, a decisão de pronúncia se constitui em mero juízo de prelibação, limitando-se a admitir ou rejeitar a acusação. Em sendo assim, não pode o Magistrado se imiscuir em ampla valoração probatória, sob pena de substituir ao juízo natural da causa.
Subsistindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a ocorrência de crime doloso contra a vida, na sua forma consumada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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