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Jurisprudência


TJAC 0014748-50.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, DO CPC.PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transação, no processo executivo, será causa de suspensão do feito quando o que se nova é o valor do débito ou a forma de cumprir a obrigação. A convenção das partes, quanto ao pagamento do débito, não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. Inteligência do art. 792, do CPC. 2. Apelo que se da provimento.

Data do Julgamento : 26/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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