TJAC 0014757-85.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELA DEFESA, BEM COMO DESCABIDAS AS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE TEVE O RÉU COMO INCURSO NO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Se da instrução em Plenário do Júri, obteve-se prova hábil a ensejar a condenação do crime de homicídio, bem como da qualificadora da torpeza e do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não subsiste a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão.
2. Demais, quando constatado que a sentença analisou pormenorizadamente as circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavorável ao acusado, bem como sopesou a incidência de atenuantes e das qualificadoras do crime de homicídio, tal como determina a Lei Penal, descabe a reforma da condenação imposta.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO APRECIAÇÃO DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PELA DEFESA, BEM COMO DESCABIDAS AS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LASTREADA NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE TEVE O RÉU COMO INCURSO NO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA PELO JUÍZO A QUO. APELOS IMPROVIDOS.
1. Se da instrução em Plenário do Júri, obteve-se prova hábil a ensejar a condenação do crime de homicídio, bem como da qualificadora da torpeza e do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não subsiste a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão.
2. Demais, quando constatado que a sentença analisou pormenorizadamente as circunstâncias judiciais, em sua maioria desfavorável ao acusado, bem como sopesou a incidência de atenuantes e das qualificadoras do crime de homicídio, tal como determina a Lei Penal, descabe a reforma da condenação imposta.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão