TJAC 0014795-48.2016.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. FATO TÍPICO DIVERSO. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. PATAMAR PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inadmissível a absolvição por falta de provas se o acervo probatório demonstra que os apelantes integram organização criminosa
2. Ocorre a redução da pena-base quando afastada uma circunstância judicial desfavorável.
3. A atenuante da confissão espontânea não será conhecida, eis que o agente declarou a autoria de fato típico diverso do imputado.
4. A utilização de armamento por um dos integrantes da organização criminosa é suficiente para estender a causa de aumento aos demais participantes.
3. A aplicação da pena de multa em patamar não condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade acarreta sua diminuição.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO. INADMISSIBILIDADE. FATO TÍPICO DIVERSO. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. VIABILIDADE. PATAMAR PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inadmissível a absolvição por falta de provas se o acervo probatório demonstra que os apelantes integram organização criminosa
2. Ocorre a redução da pena-base quando afastada uma circunstância judicial desfavorável.
3. A atenuante da confissão espontânea não será conhecida, eis que o agente declarou a autoria de fato típico diverso do imputado.
4. A utilização de armamento por um dos integrantes da organização criminosa é suficiente para estender a causa de aumento aos demais participantes.
3. A aplicação da pena de multa em patamar não condizente com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade acarreta sua diminuição.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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