TJAC 0014802-74.2015.8.01.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MAIS SEVERO. INVIABILIDADE. PATAMAR DA PENA APLICADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Preenchidos os requisitos do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a aplicação da causa especial de redução de pena é medida que se impõe.
2. Sendo a condenada não reincidente e o quantum da pena aplicada superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, conforme teor do Art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MAIS SEVERO. INVIABILIDADE. PATAMAR DA PENA APLICADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Preenchidos os requisitos do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a aplicação da causa especial de redução de pena é medida que se impõe.
2. Sendo a condenada não reincidente e o quantum da pena aplicada superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, conforme teor do Art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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