TJAC 0014819-18.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E UMA DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse.
2. Agravo Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE QUARENTA E UMA DAS QUARENTA E OITO PARCELAS DO DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Evidenciado o cumprimento de parte essencial da obrigação pactuada, não há óbice para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, inibindo o credor de adotar medidas drásticas e desproporcionais como a reintegração liminar de posse.
2. Agravo Regimental não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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