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Jurisprudência


TJAC 0014846-06.2009.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI Nº. 11.343/06 E ART. 344 DO CP. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXASPERAÇÃO INDEVIDA DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A denúncia não padece de inépcia quando obedecidos os requisitos do artigo 41 do CPP, estando os fatos suficientemente descritos e bem individualizadas as condutas imputadas ao recorrente. 2. Os depoimentos de policiais são válidos como prova testemunhal se não houver comprovação da parcialidade de suas declarações, pois, como cediço, a simples condição de agentes públicos não os torna suspeitos de parcialidade. 3. A nulidade pelo desrespeito ao disposto no artigo 212 do CPP, conforme jurisprudência do colendo STJ é apenas relativa, estando, pois, condicionada à efetiva demonstração de prejuízo (v.g. HC 180787/GO), providência de que não se desincumbiu o requerente. 4. Suficiente para ensejar um juízo condenatório a prova testemunhal que, de forma retilínea, aponta o réu como autor dos crimes pelos quais fora acusado. 5. A dosimetria da pena, feita conforme o regramento legal e fundamentadamente, estando, ademais, condizente com a razoabilidade, deve ser mantida.

Data do Julgamento : 05/05/2011
Data da Publicação : 13/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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