TJAC 0014846-40.2008.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE TRÁFICO E APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez comprovada a materialidade delitiva, e constatada a autoria, ora atribuída aos recorrentes, notadamente em virtude do flagrante realizado, em consonância com os depoimentos das testemunhas, reforçados, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há, assim, espaço para a absolvição. 2. Para o crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, certificando-se da materialidade, do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo do art. 33, da mesma Lei, em especial devido às provas coligidas no processo, tem-se como obstado o pleito absolutório. 3. A elevada quantidade de entorpecente se presta para justificar a fixação da pena-base acima do piso legal, sendo o mesmo aplicável para a causa de redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo), ao ser estipulado o percentual redutor a incidir quando da dosimetria das penas. 4. Inaplicável a circunstância agravante do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 (envolvimento de menor) quando não se fez prova, ou não conste dos autos, indicativos de ter havido participação de pessoa menor de idade na prática dos delitos dos arts. 33 e 35, da referida Lei. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DELITO DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DURADOURO E ESTÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE TRÁFICO E APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. 1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez comprovada a materialidade delitiva, e constatada a autoria, ora atribuída aos recorrentes, notadamente em virtude do flagrante realizado, em consonância com os depoimentos das testemunhas, reforçados, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há, assim, espaço para a absolvição. 2. Para o crime do art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, certificando-se da materialidade, do animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os crimes referenciados no tipo do art. 33, da mesma Lei, em especial devido às provas coligidas no processo, tem-se como obstado o pleito absolutório. 3. A elevada quantidade de entorpecente se presta para justificar a fixação da pena-base acima do piso legal, sendo o mesmo aplicável para a causa de redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo), ao ser estipulado o percentual redutor a incidir quando da dosimetria das penas. 4. Inaplicável a circunstância agravante do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006 (envolvimento de menor) quando não se fez prova, ou não conste dos autos, indicativos de ter havido participação de pessoa menor de idade na prática dos delitos dos arts. 33 e 35, da referida Lei. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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