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Jurisprudência


TJAC 0014881-92.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DANOS MORAIS INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO. ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 2. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial. 3 .Recurso desprovido. "DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROVIMENTO ADEQUADO: EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA: ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO. DIREITO CONSUMERISTA. DANOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura a litispendência tendo em vista a coincidência entre partes, pedido e causa de pedir em processos diversos. 2. Carece de interesse recursal o autor que utiliza meio processual desnecessário e inadequado para debater matéria afeta a processo diverso. 3. O descumprimento de decisão judicial configura desacato à Justiça, culminando nas consequências do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revertendo ao Estado e não à parte eventual sanção pecuniária atribuída a descumprimento de ordem judicial. 4. Recurso improvido." (TJAC, 1ª Câmara Cível, Apelação n.º 0700647-93.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18.11.2014, unânime).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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