TJAC 0014956-15.2003.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. TRANSCURO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir por inteiro no caso de inadimplência. Precedentes do STJ.
3. No caso de parcelamento de débito tributário, o prazo prescricional do direito de cobrança judicial pelo Fisco previsto no art. 174, caput, do CTN reinicia-se a partir do seu inadimplemento, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da LEF. Precedentes do STJ.
4. Reiniciada a contagem do lustro prescricional pelo inadimplemento e tendo havido a superação do prazo quinquenal, há que se pronunciar a prescrição intercorrente.
5. Embora a sentença de piso tenha declarado a extinção da execução, fundamentada no artigo 40, §4º, da LEF, sem, de fato, atentar para as especificidades do caso concreto, sendo suscetível de nulidade, por força do efeito translativo do recurso interposto, e por tratar-se de matéria de ordem pública, há de se reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, conquanto decorridos cinco anos da data do inadimplemento do parcelamento do débito, tendo o exequente permanecido inerte e a execução frustrada.
6. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO POR INTEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. TRANSCURO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir por inteiro no caso de inadimplência. Precedentes do STJ.
3. No caso de parcelamento de débito tributário, o prazo prescricional do direito de cobrança judicial pelo Fisco previsto no art. 174, caput, do CTN reinicia-se a partir do seu inadimplemento, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da LEF. Precedentes do STJ.
4. Reiniciada a contagem do lustro prescricional pelo inadimplemento e tendo havido a superação do prazo quinquenal, há que se pronunciar a prescrição intercorrente.
5. Embora a sentença de piso tenha declarado a extinção da execução, fundamentada no artigo 40, §4º, da LEF, sem, de fato, atentar para as especificidades do caso concreto, sendo suscetível de nulidade, por força do efeito translativo do recurso interposto, e por tratar-se de matéria de ordem pública, há de se reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, conquanto decorridos cinco anos da data do inadimplemento do parcelamento do débito, tendo o exequente permanecido inerte e a execução frustrada.
6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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