TJAC 0014980-77.2002.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de título prescrito, objeto de Ação Monitória, a aplicação dos juros moratórios se dá a contar da citação do devedor. Sentença mantida, nesta parte. 2. Quanto à correção monetária, seu cômputo dar-se-á a partir do vencimento do débito, para evitar o enriquecimento sem causa da empresa devedora, já que a dívida vencida deve ter seu valor devidamente atualizado de modo a corresponder ao real valor quando do seu pagamento. 3. Em reexame necessário, deve ser revista a questão atinente aos juros remuneratórios. 4. Pela regra de que o acessório segue o principal conclui-se que, não tendo o débito sido atingido pela prescrição, os juros remuneratórios também não o foram, pelo que afasta-se a prescrição dos referidos juros, vez que não estão sendo cobrados separadamente do montante principal. 5. Apelo parcialmente provido e Remessa ex officio procedente em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-se de título prescrito, objeto de Ação Monitória, a aplicação dos juros moratórios se dá a contar da citação do devedor. Sentença mantida, nesta parte. 2. Quanto à correção monetária, seu cômputo dar-se-á a partir do vencimento do débito, para evitar o enriquecimento sem causa da empresa devedora, já que a dívida vencida deve ter seu valor devidamente atualizado de modo a corresponder ao real valor quando do seu pagamento. 3. Em reexame necessário, deve ser revista a questão atinente aos juros remuneratórios. 4. Pela regra de que o acessório segue o principal conclui-se que, não tendo o débito sido atingido pela prescrição, os juros remuneratórios também não o foram, pelo que afasta-se a prescrição dos referidos juros, vez que não estão sendo cobrados separadamente do montante principal. 5. Apelo parcialmente provido e Remessa ex officio procedente em parte.
Data do Julgamento
:
06/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACESSÓRIO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Tratando-
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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