TJAC 0014994-80.2010.8.01.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Impositivo o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, que deve proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade de atos fraudulentos capazes de causar danos a terceiros, notadamente a aposentados que sobrevivem às custas dos benefícios previdenciários públicos.
2. Danos morais in re ipsa, evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato (autor restou desprovido de parte de seus ganhos previdenciários, em decorrência de empréstimo fraudulentamente realizado por terceiro), dispensada a comprovação da extensão dos prejuízos.
3. "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida." (AgRg no Ag 129.213-1/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 17/06/2010).
4. "Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial), mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa." (REsp nº 964.055/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 28/08/2007).
5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
6. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se adequado considerando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios para a fixação de indenização em hipóteses similares.
8. Apelo provido em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Impositivo o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, que deve proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade de atos fraudulentos capazes de causar danos a terceiros, notadamente a aposentados que sobrevivem às custas dos benefícios previdenciários públicos.
2. Danos morais in re ipsa, evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato (autor restou desprovido de parte de seus ganhos previdenciários, em decorrência de empréstimo fraudulentamente realizado por terceiro), dispensada a comprovação da extensão dos prejuízos.
3. "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida." (AgRg no Ag 129.213-1/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 17/06/2010).
4. "Indenização adequada à realidade da lesão, em que a responsabilidade do banco, decorrente do risco do negócio, foi reduzida, por ter havido utilização, na abertura da conta, de documento materialmente verdadeiro (expedido por órgão identificador oficial), mas ideologicamente falso, pois baseado em certidão de nascimento falsa." (REsp nº 964.055/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 28/08/2007).
5. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
6. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se adequado considerando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios para a fixação de indenização em hipóteses similares.
8. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão