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Jurisprudência


TJAC 0014998-54.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE TERRENO. POSTERIOR DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ENTE EXPROPRIANTE E DA DESAPROPRIAÇÃO À COMPRADORA. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS VENDEDORES. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL (CC, ART. 422). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CC, ARTS. 186 E 187). 1. O recebimento de indenização expropriatória relativa a terreno dantes vendido configura dano material no tocante à quantia percebida. 2. A ausência de informação ao ente expropriante sobre a venda de parte da área desapropriada, e à compradora sobre a desapropriação, aliada ao recebimento da indenização, configura afronta ao dever de lealdade e boa-fé contratual, nascendo daí a obrigação de indenizar. 3. O dano moral caracteriza-se pela gravidade do fato, sendo prescindível a demonstração do sofrimento dele resultante. Dano in re ipsa. 4. Apelação provida em máxima parte.

Data do Julgamento : 05/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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