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Jurisprudência


TJAC 0015030-54.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO APÓS PERÍODO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. 1. É imprescindível a intimação do patrono da parte, via Diário de Justiça, após o prazo de suspensão do processo executivo, para caracterizar a inércia e possibilitar a extinção da execução. 2. No caso, o juízo a quo extinguiu o processo, sem observar a ausência de intimação que deveria cientificar o advogado dos resultados da pesquisa via Bacenjud, além da suspensão e reativação do processo, de modo que, necessário se faz a anulação da sentença, retornando os autos ao primeiro grau. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 25/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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