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Jurisprudência


TJAC 0015050-79.2011.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE PESSOAL POR MUNICÍPIO (ART. 37, IX, DA CF). RELAÇÃO DE TRABALHO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DECLINADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, pleiteando a declaração de ilegalidade de contratações temporárias de pessoal para atuarem como agentes comunitários de saúde (art. 37, IX, da CF) e a abstenção de realizar novas contratações desta espécie. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reconheceu a incompetência absoluta daquela Justiça para processar e julgar o feito, porquanto versa sobre a suposta irregularidade da contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), cuja controvérsia deve ser dirimida pela Justiça Comum (Justiças Estadual ou Federal), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395 e reafirmado no julgamento de diversas reclamações, vez que se cuida de relação jurídica de natureza administrativa, e não contratual (celetista); 3. Manifestação do Ministério Público Estadual afirmando a sua atribuição para atuar em processos em que se discute a legalidade da contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF) e afastando a formação de litisconsórcio ativo facultativo com o Ministério Público do Trabalho, bem como rejeitando a ratificação da presente ação civil pública por entender que lhe falta de interesse de agir (necessidade do provimento jurisdicional) diante da comprovação das demissões e da ausência de novas contratações temporárias. 4. Sentença que declara a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para ajuizar e impulsionar ação perante a Justiça Estadual, considerando que a par da manifestação do Parquet Estadual o Parquet Laboral figura como único autor da ação. 5. Apelação do Ministério Público do Trabalho pedindo a reforma da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa ad causam, visando a extinção do feito por outro motivo ou causa. 6. À luz do sistema constitucional de repartição de atribuições entre o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos Estaduais (art. 128, I e II), sob o pálio do princípio federativo (art. 1º), é atribuição do Ministério Público do Trabalho promover as ações perante os órgãos da Justiça do Trabalho e ao Ministério Público Estadual as demais (arts. 83 e ss. da Lei n. 75/93 e Lei n. 8.625/93). 7. Os princípios constitucionais da unidade e da indivisibilidade (art. 127, § 1º, da CF) se direcionam à organicidade interna de cada um dos 26 (vinte e seis) Ministérios Públicos Estaduais e a cada um dos 4(quatro) ramos do Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM e MPDFT). Esses princípios não criam um único Ministério Público Brasileiro a ponto de permitir a atuação indistinta perante qualquer órgão jurisdicional. 8. No caso, a inexistência de relação jurídico-contratual (celetista) e a ausência de competência da Justiça do Trabalho levam à conclusão de que o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa ad causam para atuar como parte nem como terceiro interessado perante a Justiça Estadual, máxime considerando a ausência de litisconsórcio ativo facultativo. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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