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Jurisprudência


TJAC 0015096-44.2006.8.01.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUEBRA. DESCARACTERIZADA. EDITAL. REDAÇÃO. CLAREZA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. LIMITAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROVIMENTO. O art. 130, do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado o indeferimento de provas inúteis à resolução da lide, descaracterizando o cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando já afastado o desequilíbrio econômico financeiro pela magistrada condutora do feito. O edital da concorrência pública originária do contrato de prestação de serviços de transporte coletivo enfatizou a tarifação inicial e periodicidade dos reajustes, tornando impertinente a alegação de indução a erro quanto à remuneração tarifária. Questionada a validade de Decreto Municipal já anulado em demanda conexa a esta, resulta prejudicado o pedido. A lide é limitada pelo autor da ação, pelo pedido, a teor do art. 128, do Código de Processo Civil, de forma que o julgamento da causa deve ater-se ao pedido, em observância ao princípio da congruência. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 09/04/2013
Data da Publicação : 17/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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