TJAC 0015096-44.2006.8.01.0001
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUEBRA. DESCARACTERIZADA. EDITAL. REDAÇÃO. CLAREZA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. LIMITAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROVIMENTO.
O art. 130, do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado o indeferimento de provas inúteis à resolução da lide, descaracterizando o cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando já afastado o desequilíbrio econômico financeiro pela magistrada condutora do feito.
O edital da concorrência pública originária do contrato de prestação de serviços de transporte coletivo enfatizou a tarifação inicial e periodicidade dos reajustes, tornando impertinente a alegação de indução a erro quanto à remuneração tarifária.
Questionada a validade de Decreto Municipal já anulado em demanda conexa a esta, resulta prejudicado o pedido.
A lide é limitada pelo autor da ação, pelo pedido, a teor do art. 128, do Código de Processo Civil, de forma que o julgamento da causa deve ater-se ao pedido, em observância ao princípio da congruência.
Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUEBRA. DESCARACTERIZADA. EDITAL. REDAÇÃO. CLAREZA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INÚTIL. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL. LIMITAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROVIMENTO.
O art. 130, do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado o indeferimento de provas inúteis à resolução da lide, descaracterizando o cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando já afastado o desequilíbrio econômico financeiro pela magistrada condutora do feito.
O edital da concorrência pública originária do contrato de prestação de serviços de transporte coletivo enfatizou a tarifação inicial e periodicidade dos reajustes, tornando impertinente a alegação de indução a erro quanto à remuneração tarifária.
Questionada a validade de Decreto Municipal já anulado em demanda conexa a esta, resulta prejudicado o pedido.
A lide é limitada pelo autor da ação, pelo pedido, a teor do art. 128, do Código de Processo Civil, de forma que o julgamento da causa deve ater-se ao pedido, em observância ao princípio da congruência.
Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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