TJAC 0015124-07.2009.8.01.0001
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE MUITO ACIMA DO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A conduta do apelante foi decisiva para a configuração do delito criminoso, uma vez que estava dirigindo automóvel com velocidade muito acima do que permitido para a região.
2. A não configuração de desígnios autônomos impõe a aplicação do instituto do concurso formal de crimes, no caso do crime previsto no Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com duas vítimas fatais, nos termos do Art. 70, do Código Penal. Pena redimensionada.
3. Preenchendo os requisitos legais constantes no Art. 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
4. Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE MUITO ACIMA DO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A conduta do apelante foi decisiva para a configuração do delito criminoso, uma vez que estava dirigindo automóvel com velocidade muito acima do que permitido para a região.
2. A não configuração de desígnios autônomos impõe a aplicação do instituto do concurso formal de crimes, no caso do crime previsto no Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com duas vítimas fatais, nos termos do Art. 70, do Código Penal. Pena redimensionada.
3. Preenchendo os requisitos legais constantes no Art. 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
4. Apelo a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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