TJAC 0015163-33.2011.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fixado em sentença penal condenatória transitada em julgado regime semiaberto para o cumprimento da pena e, em caso de cometimento de falta grave pelo apenado, é juridicamente possível a regressão para regime fechado, nos termos do Art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada, eis que a sentença penal condenatória transitada em julgado com cláusula rebus sic stantibus e, alterando-se o contexto fático da execução (cometimento de falta grave), deve o juízo da execução adequar a decisão (determinação da regressão de regime) à nova realidade.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fixado em sentença penal condenatória transitada em julgado regime semiaberto para o cumprimento da pena e, em caso de cometimento de falta grave pelo apenado, é juridicamente possível a regressão para regime fechado, nos termos do Art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada, eis que a sentença penal condenatória transitada em julgado com cláusula rebus sic stantibus e, alterando-se o contexto fático da execução (cometimento de falta grave), deve o juízo da execução adequar a decisão (determinação da regressão de regime) à nova realidade.
Data do Julgamento
:
25/10/2012
Data da Publicação
:
02/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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