TJAC 0015185-57.2012.8.01.0001
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE APENAS UM DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SEM FUNDAMENTO A INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NO TOCANTE À MULTA DE MORA. ADSTRIGÊNCIA AO VALOR DA PARCELA.
1. Juros remuneratório só são abusivos quando ultrapassam a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, oportunizando a revisão judicial.
2. Juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, exatamente da forma como restou anuído em contrato.
3. Comissão de permanência só é legítima quando devidamente pactuada e cobrada de forma exclusiva, ou seja, não acumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
5. Repetição de indébito em dobro só é cabível quando demonstrado que o encargo indevido foi cobrado mediante ardil ou manobra fraudulenta, com torpeza e não em razão de mera interpretação equivocada da lei.
6. Multa de mora que, embora corretamente pactuada em 2% (dois por cento), deve ter a incidência sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito.
Provimento parcial do apelo.
Ementa
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE APENAS UM DOS ENCARGOS CONTRATADOS. SEM FUNDAMENTO A INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO NO TOCANTE À MULTA DE MORA. ADSTRIGÊNCIA AO VALOR DA PARCELA.
1. Juros remuneratório só são abusivos quando ultrapassam a taxa média praticada no mercado, caracterizando o desequilíbrio contratual e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira, oportunizando a revisão judicial.
2. Juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, exatamente da forma como restou anuído em contrato.
3. Comissão de permanência só é legítima quando devidamente pactuada e cobrada de forma exclusiva, ou seja, não acumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária.
4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
5. Repetição de indébito em dobro só é cabível quando demonstrado que o encargo indevido foi cobrado mediante ardil ou manobra fraudulenta, com torpeza e não em razão de mera interpretação equivocada da lei.
6. Multa de mora que, embora corretamente pactuada em 2% (dois por cento), deve ter a incidência sobre o valor da parcela em atraso, não podendo ser utilizado como base de cálculo o total do débito.
Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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