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Jurisprudência


TJAC 0015196-86.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219, §4º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem-se pelo Instituto da Prescrição: é a perda da pretensão, não exercida dentro do prazo estabelecido em lei. 2. In casu, verifica-se que a Apelante/Instituição Financeira apresentou na inicial Instrumento Particular de Confissão, Parcelamento de Dívida, Constituição de Garantia e outras avenças. 3. Observa-se a incidência do instituto da novação, tendo em vista que foi criada uma nova obrigação, que veio a substituir e extinguir a obrigação anterior e originária. 4. O prazo prescricional para cobrança de débitos constantes em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento da dívida. 5. Inexistindo citação dos réus dentro dos prazos estipulados no artigo 219 do CPC, não se considerará interrompida a prescrição. 6. Apelo Improvido.

Data do Julgamento : 27/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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