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Jurisprudência


TJAC 0015208-47.2005.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZADA. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA N. 314 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 2. As diligências realizadas após a suspensão do processo e durante o arquivamento provisório do feito não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente quando delas não se obtém qualquer resultado prático que interesse ao deslinde da execução fiscal. Súmula n. 314/STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o fato de a execução ter sido suspensa por diversas vezes ao longo do feito não implica em admitir que a prescrição tenha como termo inicial o fim da última suspensão sob o argumento de boa-fé, uma vez que a própria Lei de Execuções Fiscais é clara ao dispor que o prazo máximo para a suspensão do processo executivo é de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Se assim não fosse, poderia o exequente, sempre que não lograsse achar bens do devedor por ocasião de suas diligências, requerer a suspensão do feito repetida e indefinidamente, imortalizando, assim, a execução fiscal. 4. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário. 5. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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