TJAC 0015209-85.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA DO APELANTE MALZIMAR LÚCIO BATISTA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE NELSON JUSTINIANO NUNEZ
Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
A elevada quantidade de droga, consistente em mais de 20kg de cocaína, justifica a fixação das penas-bases em quantum superior ao mínimo legal, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Não há que se falar em confissão quando as palavras do réu não apontam para o crime cometido, nem tampouco em compensação com agravante da reincidência
Estando a pena-multa proporcional à pena restritiva de liberdade não há que se falar em redução ao mínimo legal
Padecendo a sentença de erro material em relação a Malzimar Lúcio Batista, a correção é medida que se impõe.
Apelação de Nelson Justiniano Nunez não provida, e parcial provimento de Malzimar Lúcio Batista para correção de erro material.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA DO APELANTE MALZIMAR LÚCIO BATISTA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE NELSON JUSTINIANO NUNEZ
Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
A elevada quantidade de droga, consistente em mais de 20kg de cocaína, justifica a fixação das penas-bases em quantum superior ao mínimo legal, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Não há que se falar em confissão quando as palavras do réu não apontam para o crime cometido, nem tampouco em compensação com agravante da reincidência
Estando a pena-multa proporcional à pena restritiva de liberdade não há que se falar em redução ao mínimo legal
Padecendo a sentença de erro material em relação a Malzimar Lúcio Batista, a correção é medida que se impõe.
Apelação de Nelson Justiniano Nunez não provida, e parcial provimento de Malzimar Lúcio Batista para correção de erro material.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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