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Jurisprudência


TJAC 0015209-85.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENA DO APELANTE MALZIMAR LÚCIO BATISTA E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE NELSON JUSTINIANO NUNEZ Verificando que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de associação para o tráfico de drogas. A elevada quantidade de droga, consistente em mais de 20kg de cocaína, justifica a fixação das penas-bases em quantum superior ao mínimo legal, estando em consonância com o disposto no Art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Não há que se falar em confissão quando as palavras do réu não apontam para o crime cometido, nem tampouco em compensação com agravante da reincidência Estando a pena-multa proporcional à pena restritiva de liberdade não há que se falar em redução ao mínimo legal Padecendo a sentença de erro material em relação a Malzimar Lúcio Batista, a correção é medida que se impõe. Apelação de Nelson Justiniano Nunez não provida, e parcial provimento de Malzimar Lúcio Batista para correção de erro material.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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