main-banner

Jurisprudência


TJAC 0015215-34.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO: ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista em curso ação concernente à propriedade das salas objeto da discussão e, noutra demanda, judicialmente constituída a Apelante como administradora da sociedade empresária, ademais, residindo numa das salas do imóvel, exsurge a legitimidade recursal da terceira prejudicada. 2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato. (AgRg no REsp 749.999/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009) 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/06/2010
Data da Publicação : Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TERCEIRO PREJUDICADO: ARTIGO 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO: DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista em
Classe/Assunto : Apelação / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão