TJAC 0015289-88.2008.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A viabilidade da manifestação monocrática acha-se contemplada no art. 557, caput, do CPC que textualmente faculta ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais, razão pela qual o decisum agravado restou proferido dentro dos limites da legalidade.
2. A decisão singular do relator, chancelada pela Lei 9.759/98, cumpre a determinação constitucional da celeridade e economia processuais e atende a exigência social da efetividade da prestação jurisdicional
3. A previsibilidade regimental contida no art. 186, § 3º, do RITJAC, ao disciplinar o ajuizamento do agravo regimental como instrumento processual hábil para oportunizar a reconsideração do relator ou a submissão do feito ao julgamento do respectivo órgão, possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, aperfeiçoando o exercício da jurisdição e com isso assegurando integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A viabilidade da manifestação monocrática acha-se contemplada no art. 557, caput, do CPC que textualmente faculta ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais, razão pela qual o decisum agravado restou proferido dentro dos limites da legalidade.
2. A decisão singular do relator, chancelada pela Lei 9.759/98, cumpre a determinação constitucional da celeridade e economia processuais e atende a exigência social da efetividade da prestação jurisdicional
3. A previsibilidade regimental contida no art. 186, § 3º, do RITJAC, ao disciplinar o ajuizamento do agravo regimental como instrumento processual hábil para oportunizar a reconsideração do relator ou a submissão do feito ao julgamento do respectivo órgão, possibilita o exame colegiado das decisões monocráticas, aperfeiçoando o exercício da jurisdição e com isso assegurando integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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