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Jurisprudência


TJAC 0015378-43.2010.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO INOCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CONSUMAÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO AFASTADA. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, consumou-se a prescrição pela ausência de causa suspensiva de sua contagem, ou seja, a citação válida dos devedores, consoante previsão do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 219, do CPC/1973), combinado com o art. 202, inciso I, do CC/2002. Despachada a petição inicial, o credor providenciará as diligências necessárias à citação dos devedores. Do contrário, a prescrição não será interrompida, o que culminará no perecimento da pretensão executiva. 2. A pretensão executiva do Apelante foi declarada prescrita pela primeira instância, uma vez que, seja com base no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC/2002, seja com arrimo no art. 70, do Decreto n. 57.663/1966, o credor tem o prazo de 03 (três) anos para buscar a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. 3. Destarte, ao considerar que, em 13.09.2012, houve o despacho que determinou a citação dos devedores, a pretensão executiva prescreveu em 06.03.2015, haja vista que a causa de interrupção não se consumou pela ausência de providências da instituição credora para providenciar a citação. 4. Incomprovada a alegação de inércia do Exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Comercial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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