TJAC 0015394-65.2008.8.01.0001
V.V. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A ausência de regular intimação de advogado constituído, para apresentação de contrarrazões a recurso de apelação, vicia, de forma insanável, o julgamento do apelo.
2. Nulidade declarada a partir da ausência de intimação para as contrarrazões. Baixa dos autos à instância de origem.
Vv. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 6.194/1974. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15%. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO.
1. A indenização de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser calculada com base no artigo 3º, III, ?b?, da Lei nº 6.194/74, em 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do sinistro, atualizado monetariamente, a partir daí, até o efetivo pagamento, contando-se os juros de mora a partir da citação válida da demandada.
2. Custas processuais pelos demandados, assim como honorários advocatícios, fixados no percentual de 15%.
3. Ação procedente, em parte.
Ementa
V.V. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
1. A ausência de regular intimação de advogado constituído, para apresentação de contrarrazões a recurso de apelação, vicia, de forma insanável, o julgamento do apelo.
2. Nulidade declarada a partir da ausência de intimação para as contrarrazões. Baixa dos autos à instância de origem.
Vv. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEI 6.194/1974. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15%. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO.
1. A indenização de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser calculada com base no artigo 3º, III, ?b?, da Lei nº 6.194/74, em 40 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente à época do sinistro, atualizado monetariamente, a partir daí, até o efetivo pagamento, contando-se os juros de mora a partir da citação válida da demandada.
2. Custas processuais pelos demandados, assim como honorários advocatícios, fixados no percentual de 15%.
3. Ação procedente, em parte.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
21/05/2011
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Seguro
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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