TJAC 0015422-33.2008.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Não se reputa omisso o acórdão quando aborda de modo expresso a matéria constitucional, mencionando as razões pelas quais inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. O julgamento da apelação não resultou em ofensa ou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, pois conquanto não tenha se referido expressamente a tais dispositivos, longe de impor à ora embargante cobertura de risco não previsto no contrato de seguro, interpretou as cláusulas contratuais conhecidas de modo mais favorável ao consumidor.
3.Declaratórios acolhidos apenas para explicitar a abordagem da matéria federal ventilada no apelo, sem atribuição de efeito modificativo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Não se reputa omisso o acórdão quando aborda de modo expresso a matéria constitucional, mencionando as razões pelas quais inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. O julgamento da apelação não resultou em ofensa ou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, pois conquanto não tenha se referido expressamente a tais dispositivos, longe de impor à ora embargante cobertura de risco não previsto no contrato de seguro, interpretou as cláusulas contratuais conhecidas de modo mais favorável ao consumidor.
3.Declaratórios acolhidos apenas para explicitar a abordagem da matéria federal ventilada no apelo, sem atribuição de efeito modificativo.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Data da Publicação
:
02/11/2012
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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