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Jurisprudência


TJAC 0015422-33.2008.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS PREQUESTIONATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Não se reputa omisso o acórdão quando aborda de modo expresso a matéria constitucional, mencionando as razões pelas quais inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. O julgamento da apelação não resultou em ofensa ou negativa de vigência aos arts. 757 e 760, do Código Civil, pois conquanto não tenha se referido expressamente a tais dispositivos, longe de impor à ora embargante cobertura de risco não previsto no contrato de seguro, interpretou as cláusulas contratuais conhecidas de modo mais favorável ao consumidor. 3.Declaratórios acolhidos apenas para explicitar a abordagem da matéria federal ventilada no apelo, sem atribuição de efeito modificativo.

Data do Julgamento : 23/10/2012
Data da Publicação : 02/11/2012
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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