TJAC 0015447-12.2009.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. RESERVA DE POTÊNCIA. ICMS.INCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR.EFETIVO CONSUMO. PELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O ICMS incide somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
2. A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado (STJ, 1ª Turma, REsp nº. 222810/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, j. em 14.03.2000, DJ 15.05.2000, p. 135)
3. A empresa Apelada figura como consumidora final do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, que apenas repassa os valores aos cofres estaduais por imposição legal, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação objetivando repetição de indébito.
4. Tendo em vista as circunstâncias objeto dos autos, corroboradas pelos precedentes jurisprudenciais, inocorre a afronta suscitada aos arts. 145, § 1º e 155, § 3º, da Constituição da República, art. 34, § 9º, do ADCT e arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, da Lei Complementar Federal nº. 87/96.
6. Recursos improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. RESERVA DE POTÊNCIA. ICMS.INCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR.EFETIVO CONSUMO. PELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O ICMS incide somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida.
2. A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em decorrência do consumo apurado (STJ, 1ª Turma, REsp nº. 222810/MG, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, j. em 14.03.2000, DJ 15.05.2000, p. 135)
3. A empresa Apelada figura como consumidora final do serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, que apenas repassa os valores aos cofres estaduais por imposição legal, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação objetivando repetição de indébito.
4. Tendo em vista as circunstâncias objeto dos autos, corroboradas pelos precedentes jurisprudenciais, inocorre a afronta suscitada aos arts. 145, § 1º e 155, § 3º, da Constituição da República, art. 34, § 9º, do ADCT e arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, da Lei Complementar Federal nº. 87/96.
6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
20/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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