TJAC 0015491-65.2008.8.01.0001
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CONEXÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTES INCOMPROVADAS. REVELIA. FATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 14, § 3º, CDC. INAPLICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O atraso em vôo aéreo impossibilitando a conexão pelo passageiro e culminando na ausência em compromisso de trabalho pré-agendado configura a hipótese de vício de qualidade pelo serviço, adotado pelo sistema consumerista a responsabilidade objetiva teoria da atividade ou seja, possibilitando excludentes de responsabilidade, a exemplo da força maior e culpa exclusivamente do consumidor.
2. O ônus de comprovar a configuração das excludentes de responsabilidade é do prestador do serviço, impossibilitada na espécie de revelia.
3. O dano moral pelo atraso de vôo aéreo resultando perda parcial de compromisso profissional e curso previamente agendado independe de prova do dano, pois 'in re ipsa', todavia, deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo da redução do 'quantum' indenizatório a título de danos morais.
4. Apelo provido, em parte.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. CONEXÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTES INCOMPROVADAS. REVELIA. FATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 14, § 3º, CDC. INAPLICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O atraso em vôo aéreo impossibilitando a conexão pelo passageiro e culminando na ausência em compromisso de trabalho pré-agendado configura a hipótese de vício de qualidade pelo serviço, adotado pelo sistema consumerista a responsabilidade objetiva teoria da atividade ou seja, possibilitando excludentes de responsabilidade, a exemplo da força maior e culpa exclusivamente do consumidor.
2. O ônus de comprovar a configuração das excludentes de responsabilidade é do prestador do serviço, impossibilitada na espécie de revelia.
3. O dano moral pelo atraso de vôo aéreo resultando perda parcial de compromisso profissional e curso previamente agendado independe de prova do dano, pois 'in re ipsa', todavia, deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo da redução do 'quantum' indenizatório a título de danos morais.
4. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
14/02/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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