TJAC 0015517-68.2005.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. REQUISITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta com fundamento no CPC de 1973, enseja aferição dos requisitos de admissibilidade e mérito daquele extinto codex.
2. Segundo o regramento processual em destaque - em seu art. 267, III - para a configuração do abandono da causa fazia-se necessária a comprovação da inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação para a prática de atos e, somente após decorrido tal lapso temporal, aplicaria o juiz a medida prevista no § 1º do mesmo dispositivo processual. No caso, a intimação pessoal do Apelante foi efetivada, conforme se infere da certidão juntada aos autos e à luz da teoria da aparência. Precedentes.
3. Pela Súmula n. 240, do STJ, é vedado ao julgador extinguir o processo, por abandono da causa, ex officio, é dizer, sem requerimento da parte ex-adversa. Posicionamento majoritário da jurisprudencia.
4. Desconstituição da sentença. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III E §1º, DO CPC. REQUISITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Apelação interposta com fundamento no CPC de 1973, enseja aferição dos requisitos de admissibilidade e mérito daquele extinto codex.
2. Segundo o regramento processual em destaque - em seu art. 267, III - para a configuração do abandono da causa fazia-se necessária a comprovação da inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação para a prática de atos e, somente após decorrido tal lapso temporal, aplicaria o juiz a medida prevista no § 1º do mesmo dispositivo processual. No caso, a intimação pessoal do Apelante foi efetivada, conforme se infere da certidão juntada aos autos e à luz da teoria da aparência. Precedentes.
3. Pela Súmula n. 240, do STJ, é vedado ao julgador extinguir o processo, por abandono da causa, ex officio, é dizer, sem requerimento da parte ex-adversa. Posicionamento majoritário da jurisprudencia.
4. Desconstituição da sentença. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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