TJAC 0015528-87.2011.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDONÊA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Durante um assalto não se pode considerar a atuação do motorista como de menor importância, uma vez que este é responsável por possibilitar a fuga dos que, materialmente, coagem as vítimas e subtraem a res furtiva, transmitindo aos comparsas a tranquilidade necessária para a consecução do intento criminoso.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015528-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDONÊA. OCORRÊNCIA EM PARTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução.
2. Durante um assalto não se pode considerar a atuação do motorista como de menor importância, uma vez que este é responsável por possibilitar a fuga dos que, materialmente, coagem as vítimas e subtraem a res furtiva, transmitindo aos comparsas a tranquilidade necessária para a consecução do intento criminoso.
3. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015528-87.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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