TJAC 0015554-22.2010.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/Executados.
Julgados da Segunda Câmara Cível:
b) "(...) 2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo. 3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente). 4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015695-70.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 3.807)".
3. Inexiste ofensa à Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco aos dispositivos legais prequestionados art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil não havendo falar na hipótese de aplicação do art. 1.056, do atual diploma processual civil, que trata da prescrição intercorrente.
4. Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA CONSUMADA. APELO DESPROVIDO.
1. Configura-se a prescrição comum/ordinária quando, embora ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, o titular da ação deixa transcorrer o referido prazo sem promover os atos necessários para viabilizar a citação da parte contrária.
2. Insta salientar que o mero ajuizamento da ação e as diligências do autor não tem condão de interromper a prescrição, uma vez que não estão previstas como causas legais interruptivas do referido instituto.
3. Veja-se que para a interrupção da prescrição basta o despacho que ordena a citação, retroagindo o seus efeitos a data em que foi proposta a ação, contudo verifica-se que deverá o autor promover a citação do réu sob pena da não interrupção da prescrição.
4. Apelo desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0031677-61.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21 de Outubro de 2016, acórdão n.º 3.700)".
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. RÉU/DEVEDOR. CITAÇÃO. FALTA. PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
Passados mais de 06 (seis) anos do protocolo do pedido inicial em 30.06.2010 (p. 01) o juízo de origem, em 25.08.2016 (pp. 254/258), após facultar manifestação da instituição financeira Recorrente (p. 250), declarou prescrita a cobrança quanto a H. C. da C. sequer citada mantida a ação no que tange aos demais Réus/Executados.
Julgados da Segunda Câmara Cível:
b) "(...) 2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo. 3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente). 4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0015695-70.2012.8.01.0001, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 11 de novembro de 2016, acórdão n.º 3.807)".
3. Inexiste ofensa à Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça e, tampouco aos dispositivos legais prequestionados art. 240, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil não havendo falar na hipótese de aplicação do art. 1.056, do atual diploma processual civil, que trata da prescrição intercorrente.
4. Recurso desprovido.
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO TARDIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM/ORDINÁRIA CONSUMADA. APELO DESPROVIDO.
1. Configura-se a prescrição comum/ordinária quando, embora ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, o titular da ação deixa transcorrer o referido prazo sem promover os atos necessários para viabilizar a citação da parte contrária.
2. Insta salientar que o mero ajuizamento da ação e as diligências do autor não tem condão de interromper a prescrição, uma vez que não estão previstas como causas legais interruptivas do referido instituto.
3. Veja-se que para a interrupção da prescrição basta o despacho que ordena a citação, retroagindo o seus efeitos a data em que foi proposta a ação, contudo verifica-se que deverá o autor promover a citação do réu sob pena da não interrupção da prescrição.
4. Apelo desprovido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0031677-61.2011.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 21 de Outubro de 2016, acórdão n.º 3.700)".
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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