TJAC 0015573-28.2010.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇAO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Campo é destinada apenas aos servidores designados para o trabalho em regime de acampamento, ou seja, destina-se a apenas a um grupo de servidores, com possibilidade de remuneração em cinco níveis, portanto, de natureza individual.
3. A incorporação da mencionada gratificação aos proventos somente restou regulamentada pela Lei 1642/2005, não alcançando aposentadorias concedidas anteriormente à previsão, razão da inaplicação à espécie, deferido o benefícios aos Apelantes a partir de 2010 por mera concessão da Ré, sem que a estes caracterizado o direito subjetivo propriamente dito.
4. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE CAMPO. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS. LEI ESTADUAL 1642/2005. INAPLICAÇAO. VIGÊNCIA POSTERIOR. INATIVIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO FACULTATIVA. FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO.
1. Embora regido o Apelante pela regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, adequada a extensão de benefícios aos inativos desde que a gratificação possua caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Campo é destinada apenas aos servidores designados para o trabalho em regime de acampamento, ou seja, destina-se a apenas a um grupo de servidores, com possibilidade de remuneração em cinco níveis, portanto, de natureza individual.
3. A incorporação da mencionada gratificação aos proventos somente restou regulamentada pela Lei 1642/2005, não alcançando aposentadorias concedidas anteriormente à previsão, razão da inaplicação à espécie, deferido o benefícios aos Apelantes a partir de 2010 por mera concessão da Ré, sem que a estes caracterizado o direito subjetivo propriamente dito.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
05/07/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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