TJAC 0015583-48.2005.8.01.0001
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional. decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não decorreu de ineficiência ou de má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a mecanismos do Poder Judiciário a ineficácia das diligências.
3. Recurso conhecido e, no mérito, des provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional. decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente de vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
2. A redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal não decorreu de ineficiência ou de má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como atribuir a mecanismos do Poder Judiciário a ineficácia das diligências.
3. Recurso conhecido e, no mérito, des provido.
(TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)".
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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