TJAC 0015605-09.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DOS AUTOS E DA PETIÇÃO DE FLS. 130. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO DA PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. Não obstante a entrada em vigor do NCPC/15, em observância à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, uma vez que praticado o ato jurídico, qual seja, o recurso, sob a vigência da antiga lei processual, deve-se aplicá-la até o seu julgamento.
2. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho que determinou a suspensão do processo de execução por um ano, proferido em 06/04/2006, e que o exequente tomou ciência através de seu Procurador em 26/04/2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2015, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito.
4. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso durante cinco anos sem que a Fazenda Pública localize bens passíveis de satisfazer seu crédito.
6. Se as especificidades dos autos foram corretamente consideradas no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo início teria se dado após o fim da primeira suspensão do processo executório, não há que se alegar a ocorrência de error in judicando.
7. A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, deixa de se manifestar sobre pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, formulado no momento processual em que o Exequente atendia determinação judicial para manifestar-se sobre o curso do prazo da prescrição intercorrente, não importa em error in judicando.
8. No caso dos autos a redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional e nem ocasionou a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
9. Desprovimento do apelo voluntário e improcedência do Reexame Necessário.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO POR INOBSERVÂNCIA DAS ESPECIFICIDADES DOS AUTOS E DA PETIÇÃO DE FLS. 130. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO DE UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO DA PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. Não obstante a entrada em vigor do NCPC/15, em observância à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, uma vez que praticado o ato jurídico, qual seja, o recurso, sob a vigência da antiga lei processual, deve-se aplicá-la até o seu julgamento.
2. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho que determinou a suspensão do processo de execução por um ano, proferido em 06/04/2006, e que o exequente tomou ciência através de seu Procurador em 26/04/2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2015, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito.
4. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
5. Não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, o feito tem seu andamento suspenso durante um ano, permanecendo após esse lapso durante cinco anos sem que a Fazenda Pública localize bens passíveis de satisfazer seu crédito.
6. Se as especificidades dos autos foram corretamente consideradas no que se refere à contagem do prazo da prescrição intercorrente, cujo início teria se dado após o fim da primeira suspensão do processo executório, não há que se alegar a ocorrência de error in judicando.
7. A sentença que reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e, por consequência, deixa de se manifestar sobre pedido de decretação de indisponibilidade de bens do executado, formulado no momento processual em que o Exequente atendia determinação judicial para manifestar-se sobre o curso do prazo da prescrição intercorrente, não importa em error in judicando.
8. No caso dos autos a redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional e nem ocasionou a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
9. Desprovimento do apelo voluntário e improcedência do Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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