TJAC 0015613-78.2008.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERTEZA DE CRIME DIVERSO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A desclassificação delitiva, nesta fase processual, demanda um juízo de certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles da competência do tribunal do júri. Sendo assim, se há dúvidas quanto à presença de dolo, voltado para a extirpação da vida humana, impõe-se a
pronúncia.
2. Ademais, existindo nos autos um mínimo de prova a respaldar a configuração das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, deve o juiz, na decisão de pronúncia, mantê-las, pois incabível a imersão em matéria fático-probatória controversa.
3. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CERTEZA DE CRIME DIVERSO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A desclassificação delitiva, nesta fase processual, demanda um juízo de certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles da competência do tribunal do júri. Sendo assim, se há dúvidas quanto à presença de dolo, voltado para a extirpação da vida humana, impõe-se a
pronúncia.
2. Ademais, existindo nos autos um mínimo de prova a respaldar a configuração das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, deve o juiz, na decisão de pronúncia, mantê-las, pois incabível a imersão em matéria fático-probatória controversa.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
15/04/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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