TJAC 0015614-58.2011.8.01.0001
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA INAPTA PARA REALIZAR DISPAROS. FATO ATÍPICO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.
1. O porte de arma de fogo inapta para realizar disparos em série, em razão de defeito no mecanismo do pino percussor, não caracteriza o delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de objeto absolutamente impróprio à sua consumação. A possibilidade de reparo, com a substituição das peças defeituosas, é imprestável para tornar típica a conduta, por se tratar de evento futuro, devendo ser aferida a sua potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA INAPTA PARA REALIZAR DISPAROS. FATO ATÍPICO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO.
1. O porte de arma de fogo inapta para realizar disparos em série, em razão de defeito no mecanismo do pino percussor, não caracteriza o delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, por se tratar de objeto absolutamente impróprio à sua consumação. A possibilidade de reparo, com a substituição das peças defeituosas, é imprestável para tornar típica a conduta, por se tratar de evento futuro, devendo ser aferida a sua potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
04/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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