TJAC 0015625-92.2008.8.01.0001
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? DISPARO DE ARMA DE FOGO ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? PROVIMENTO.
1. Tratando-se de tiro acidental, portanto, inexistindo dolo, agressão ou grave ameaça à sociedade, a acusação carece de sustentação.
2. Provido o apelo. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015625-92.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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