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Jurisprudência


TJAC 0015636-87.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDO – CCF. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO FORTUITO INTERNO LIGADO AO RISCO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA N. 479/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. REsp 774640/SP. 2. Incidência da Súmula 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Importância fixada a título de danos morais que não se revela exorbitante, pois sintonizada com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o montante estabelecido (R$ 15.000,00) não ultrapassa o equivalente a 50 salários mínimos, 'quantum' normalmente admitido como máximo pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 16/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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