TJAC 0015637-72.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; CONSÓRCIO; DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO; INAPLICABILIDAE DA LEI N. 11.795 / 2008 AOS PLANOS DE CONSÓRCIO CUJOS GRUPOS SE CONSTITUÍRAM ANTES DA SUA VIGÊNCIA; DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO A SUA COTA PARTE NO FUNDO DE RESERVA, MAS EXCLUINDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E O PRÊMIO DE SEGURO; NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS, SE A ADMINISTRADORA NÃO COMPROVAR OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DA RETIRADA DO CONSORCIADO; INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO LAPSO DE TRINTA DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1.- O consorciado desistente ou excluído faz jus à restituição das parcelas pagas, incluindo a sua cota parte no fundo de reserva ( Cf. Resp. n. 171.294 ), em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo a que pertence, descontando-se do valor apurado a taxa de administração e o prêmio de seguro.
2.- Mesmo antes do encerramento do Grupo, contudo, nada impede o consorciado de ajuizar demanda com vistas à devolução das parcelas pagas, como bem decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, só que, nesta hipótese, só terá de devolvê-las no prazo de trinta dias após o fim das operações do grupo
3.- Se a Lei n. 11.795, publicada em 09 de outubro de 2008, só entrou em vigor 120 dias depois desta data, termo inicial da sua eficácia, como preceitua o seu artigo 49, não se pode aplicá-la de forma retroativa, para regular consórcio cujo grupo se constituiu antes de 09 de fevereiro de 2009.
4.- Os juros, por outro lado, só podem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que, somente a partir daí, estará caracterizada a mora, pois não se pode impor à Administradora, antes desta data, a obrigação de restituir as parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente.
5.- A correção monetária, que também incide sobre as prestações pagas, quando da sua restituição ao consorciado, em decorrência da sua desistência ou exclusão, incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela ( Cf. Súmula n. 35, do STJ ).
6.- Mesmo quando previsto no contrato, só incide o percentual de redução, a título de desconto devido ao Grupo, para compensar eventuais prejuízos em função da desistência ou exclusão de consorciado ( art. 53, § 2º, do CDC ), se houver prova efetiva do prejuízo, ônus que se atribui à Administradora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL; CONSÓRCIO; DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO; INAPLICABILIDAE DA LEI N. 11.795 / 2008 AOS PLANOS DE CONSÓRCIO CUJOS GRUPOS SE CONSTITUÍRAM ANTES DA SUA VIGÊNCIA; DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO A SUA COTA PARTE NO FUNDO DE RESERVA, MAS EXCLUINDO A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E O PRÊMIO DE SEGURO; NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS, SE A ADMINISTRADORA NÃO COMPROVAR OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DA RETIRADA DO CONSORCIADO; INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA, E DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO LAPSO DE TRINTA DIAS DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1.- O consorciado desistente ou excluído faz jus à restituição das parcelas pagas, incluindo a sua cota parte no fundo de reserva ( Cf. Resp. n. 171.294 ), em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo a que pertence, descontando-se do valor apurado a taxa de administração e o prêmio de seguro.
2.- Mesmo antes do encerramento do Grupo, contudo, nada impede o consorciado de ajuizar demanda com vistas à devolução das parcelas pagas, como bem decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, só que, nesta hipótese, só terá de devolvê-las no prazo de trinta dias após o fim das operações do grupo
3.- Se a Lei n. 11.795, publicada em 09 de outubro de 2008, só entrou em vigor 120 dias depois desta data, termo inicial da sua eficácia, como preceitua o seu artigo 49, não se pode aplicá-la de forma retroativa, para regular consórcio cujo grupo se constituiu antes de 09 de fevereiro de 2009.
4.- Os juros, por outro lado, só podem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, uma vez que, somente a partir daí, estará caracterizada a mora, pois não se pode impor à Administradora, antes desta data, a obrigação de restituir as parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente.
5.- A correção monetária, que também incide sobre as prestações pagas, quando da sua restituição ao consorciado, em decorrência da sua desistência ou exclusão, incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela ( Cf. Súmula n. 35, do STJ ).
6.- Mesmo quando previsto no contrato, só incide o percentual de redução, a título de desconto devido ao Grupo, para compensar eventuais prejuízos em função da desistência ou exclusão de consorciado ( art. 53, § 2º, do CDC ), se houver prova efetiva do prejuízo, ônus que se atribui à Administradora.
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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