TJAC 0015658-14.2010.8.01.0001
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA ? GPFAZ. CARÁTER GERAL ELIDIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO. ART. 40, § 8º,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. REGRA DE PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto, adequado a extensão de novos benefícios aos inativos desde que provida a gratificação de caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo chegar à 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, destina-se a apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955 decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam em atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESPECIALISTA DA FAZENDA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FAZENDÁRIA ? GPFAZ. CARÁTER GERAL ELIDIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO. ART. 40, § 8º,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. REGRA DE PARIDADE. RELATIVIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 1.955/07. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Embora submetido o Apelante à regra constitucional da paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, esta não é absoluta, portanto, adequado a extensão de novos benefícios aos inativos desde que provida a gratificação de caráter geral, atribuída indistintamente a todos os servidores do órgão.
2. Na espécie, a Gratificação de Produtividade Fazendária é destinada aos integrantes do grupo superior da SEFAZ, em efetivo exercício, podendo chegar à 30% do vencimento básico do servidor, ou seja, destina-se a apenas um grupo de servidores e de acordo com a produtividade de cada um, portanto, de natureza individual.
3. Da redação do art. 12 e §§, da Lei Estadual 1.955 decorre a incorporação das gratificações aos proventos e pensões, todavia, apenas àqueles que já a recebiam em atividade, tanto que o cálculo do mencionado benefício considera a média dos valores percebidos nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Gratificação de Incentivo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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