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Jurisprudência


TJAC 0015677-49.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Não há que se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas quando comprovadas, sob o crivo do contraditório, a autoria e materialidade do delito. 2. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas pessoas não configura o tipo penal previsto no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006. 3. A majoração da pena-base referente à condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada quando, diante da natureza e quantidade do entorpecente, o Magistrado considera o teor do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 na sua fixação, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. 4. Não se aplica a causa de diminuição inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, conforme analisado nos autos, o apelante não preenche os requisitos legais, sobretudo por não tratar-se de traficante ocasional.

Data do Julgamento : 21/03/2013
Data da Publicação : 23/03/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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