TJAC 0015691-77.2005.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS: ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: Evidenciada a ausência de condenação, hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, sem necessidade de observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do CPC. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os critérios preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Apelo improvido. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n.º 2009.004898-0, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09/02/2010, unânime) 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009) 3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS: ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Precedentes deste Órgão Fracionado Cível: Evidenciada a ausência de condenação, hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, sem necessidade de observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do CPC. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os critérios preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Apelo improvido. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível n.º 2009.004898-0, Relatora Desembargadora Eva Evangelista, j. 09/02/2010, unânime) 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. (STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 813652/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, p. DJe 14/09/2009) 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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