TJAC 0015695-70.2012.8.01.0001
CÍVEL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, STJ. INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de Apelação interposta sob os auspicios do CPC/1973 (relativa à decisão publicada até 17 de março de 2016) permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele codex, consoante Orientação Administrativa n. 2/2016 do STj, assim como a analise do feito.
2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo.
3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente).
4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CÍVEL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU/DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 106, STJ. INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de Apelação interposta sob os auspicios do CPC/1973 (relativa à decisão publicada até 17 de março de 2016) permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele codex, consoante Orientação Administrativa n. 2/2016 do STj, assim como a analise do feito.
2. Da interpretação conjugada dos arts. 202, inciso I, do Código Civil, 219, caput, §§1º e 4º, e 617, caput, ambos do CPC/73, observa-se que nas ações de execução de cédula de crédito bancário, o despacho de citação é causa interruptiva da prescrição, mas com uma condicionante, qual seja, que esta seja efetivada dentro de determinado lapso de tempo.
3. Exsurge da legislação especial que trata da matéria, ser a prescrição trienal, a contar da data do vencimento do título. No caso, decorrido mais de 3 (três) anos após o vencimento do título (em 19/02/2012), a citação ainda não foi efetivada, restando a pretensão da cobrança prescrita, portanto, em 19/02/2015 (prescrição intercorrente).
4. Inaplicável a Súmula 106, do STJ, vez que a prescrição não se deu em razão da morosidade do Judiciário, mas da falta de diligência do autor/Apelante em promover a correta localização do devedor.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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