main-banner

Jurisprudência


TJAC 0015716-90.2005.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENÚNCIA DE FATO DELITUOSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AFIRMAÇÃO INVERÍDICA. DOLO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. PRESCINDÍVEL. APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. Pelo Princípio da Independência das Responsabilidades, adotado pelo sistema brasileiro, o mesmo fato pode dar origem a sanções nas esferas penal, civil e administrativa, podendo, inclusive, haver aplicação cumulativa. Somente não se poderá, consoante regra do art. 935 do Código Civil, se rediscutir a responsabilidade apurada criminalmente no juízo cível quando estiver reconhecido que o fato não existiu ou que o réu não foi seu autor. Assim, a inexistência de ajuizamento na esfera criminal não impede a apreciação da sua responsabilidade no campo cível. 2. De outra parte, não constitui ato ilícito o fato de cidadão noticiar suposta conduta delituosa à autoridade competente, salvo prova de abuso pelo noticiante, ou seja, de má-fé ou dolo, sendo irrelevante a inocência da pessoa investigada pela autoridade. 3. todavia, evidenciando os autos que lastreada a denúncia em afirmação inverídica existência de vídeos demonstrando a prática do suposto ilícito pelos denunciados resta caracterizado o excesso no cumprimento do dever lega a configurar a responsabilidade civil e, em conseqüência, o dever de indenizar. 4. Em relação à quantificação da indenização, considerando a condição econômica e social das partes, bem assim a gravidade do fato, reduzo o quantum indenizatório a metade do fixado na sentença recorrida. 5. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 23/08/2011
Data da Publicação : 03/09/2011
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão